O Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria
de Sá (PTB-SP), que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas
municipais, permitindo o uso de arma de fogo nos casos previstos no Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/03).
O texto aprovado é o de uma subemenda do
relator pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,
deputado Fernando Francischini (SDD-PR), que incorporou negociações com os
partidos e o governo. A matéria será enviada ao Senado.
Nos termos do Estatuto do Desarmamento, o
porte de arma aos guardas municipais será permitido nas capitais dos estados e
nos municípios com mais de 500 mil habitantes; e em cidades com mais de 50 mil
e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
O direito ao porte de arma poderá ser
suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão do
dirigente com justificativa.
Efetivo total
Segundo o texto, a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população do município com até 50 mil habitantes. Nas cidades com população maior que 50 mil pessoas e menor que 500 mil, o efetivo mínimo será de 200 guardas; e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.
Segundo o texto, a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população do município com até 50 mil habitantes. Nas cidades com população maior que 50 mil pessoas e menor que 500 mil, o efetivo mínimo será de 200 guardas; e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.
Se houver redução de habitantes, o
tamanho da guarda será preservado, mas a lei municipal deverá prever seu ajuste
posterior.
O projeto, que ficou conhecido como
Estatuto Geral das Guardas Municipais, também permite a existência das guardas
por meio de consórcio em cidades limítrofes.
Se virar lei, a proposta se aplicará a
todas as guardas municipais existentes, que terão dois anos para se adaptar.
Competências
Segundo o texto aprovado, a competência geral das guardas municipais é a proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do município.
Segundo o texto aprovado, a competência geral das guardas municipais é a proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do município.
Entre as competências específicas,
destacam-se: cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades;
colaborar com os órgãos de segurança pública, inclusive em ações preventivas
integradas; e atuar com ações preventivas na segurança escolar. Entretanto, as
guardas municipais não podem ser sujeitas a regulamentos disciplinares de
natureza militar.
O guarda municipal poderá intervir
preliminarmente em situação de flagrante delito; encaminhando à delegacia o
autor da infração.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.
O texto exige curso de capacitação
específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento.
Poderá haver ainda convênio com o estado
para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o
mesmo de forças militares. A associação em consórcio também é permitida.
Corregedoria
Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, o texto determina a criação de uma corregedoria para apurar as infrações disciplinares.
Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, o texto determina a criação de uma corregedoria para apurar as infrações disciplinares.
Todas as guardas deverão possuir
ouvidoria independente para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões e denúncias.
Poderá ser criado um órgão colegiado para
exercer o controle social das atividades de segurança do município, analisando
a alocação e a aplicação dos recursos públicos com o objetivo de monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança.
Confira outros pontos do Estatuto Geral
das Guardas Municipais:
- a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) reservará às guardas o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência
de rádio;
- o guarda municipal terá o direito a
prisão especial antes de condenação definitiva;
- a estrutura hierárquica da guarda
municipal não poderá usar denominação idêntica às das forças militares quanto
aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações;
- as guardas municipais deverão usar,
preferencialmente, uniforme e equipamentos padronizados na cor azul- marinho;
- será permitido o uso de outras
denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil
municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

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