Em
decisão judicial proferida nesta sexta-feira (19), o juiz Raul José Duarte
Júnior, titular de Bom Jardim, determinou o afastamento da prefeita Lidiane
Leite da Silva, pelo prazo de 180 dias. O motivo é ato de improbidade
administrativa, por descumprimento de decisão judicial anterior, que a obrigava
a regularizar a oferta de educação infantil e fundamental na rede pública de
ensino.
Versa o
pedido formulado pelo Ministério Público que a prefeita deveria proceder
sistematicamente à reposição das aulas faltantes, assegurando o atendimento na
educação infantil e no ensino fundamental, mediante a regularização do
transporte e alimentação escolares, e ainda, o pagamento pelos danos causados
ao processo de ensino e aprendizagem dos alunos.
Ainda segundo o pedido, nas
escolas nas quais estão sendo ministradas aulas, estas acabam sendo
prejudicadas por falta de merenda escolar, o que faz com que os alunos sejam
liberados diariamente de forma antecipada, comprometendo, assim, o regular
cumprimento da carga horária mínima e do calendário escolar. “A parte autora
que a requerida, no exercício de seu mandato, tem sistematicamente prestado
informações falsas e incompletas às autoridades competentes, tentando “maquiar”
a situação da rede pública municipal de ensino”, destaca o MP.
Em função disso, requereu, em
sede cautelar, o afastamento, via liminar, da requerida de seu mandato de
Prefeita Municipal, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92,
fundamentando seu pedido tanto na omissão em informar ao Judiciário a situação
real das escolas/aulas do município, quanto na tentativa de evitar que a
influência política da requerida no âmbito da Administração Municipal prejudique
a instrução processual do presente feito.
“Em que pese este juízo tenha
indicado num primeiro momento que deixaria para analisar o pedido cautelar de
afastamento da requerida somente após a apresentação da manifestação escrita,
tendo em vista que a intimação para a realização de tal ato se deu apenas no
dia 10 deste mês, pelo que o encerramento do prazo de quinze dias se dará
dentro do recesso forense, período no qual os prazos processuais ficam
suspensos – entendo conveniente que tal questão seja decidida desde já, sob
pena de que a espera pelo término do recesso macule o periculum in mora de tal
pleito”, versou o juiz na decisão.
E concluiu: “Diante do exposto,
defiro o pedido cautelar para determinar o imediato afastamento provisório da
requerida do Mandato de Prefeita do Município de Bom Jardim/MA, sem prejuízo de
sua remuneração, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92, por
medida de cautela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo assumir em
seu lugar o vice-prefeito”.