O Estado do Maranhão e o Município de São Luís terão que
suspender os descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos de uma paciente
com câncer, além de devolverem os valores do mencionado imposto pagos nos
últimos cinco anos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), que manteve sentença da 5ª Vara Cível de São Luís.
A paciente – que é servidora pública aposentada e exerce
atualmente cargo em comissão no Município – ajuizou ação contra os entes
públicos, alegando ser isenta do pagamento de imposto de renda em razão de sua
condição de portadora de câncer de mama (neoplasia maligna), tendo sofrido
intervenção cirúrgica de mastectomia da mama direita.
O Estado e Município recorreram da decisão da 5ª Vara
Cível, que mandou suspender os descontos, sustentando que não seriam os
legítimos réus da ação, uma vez que a competência tributária sobre o imposto de
renda é da União e eles seriam apenas arrecadadores.
O desembargador Marcelo Carvalho, relator dos recursos,
considerou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo
Tribunal Federal (STF) e ressaltou que, apesar da competência federal, o Estado
e Município são os destinatários dos recursos por eles arrecadados a título de
imposto de renda, realizando o recolhimento em seu próprio favor.
“Em realizando desconto indevido do tributo, tendo dele se
aproveitado, devem figurar na ação onde o contribuinte pretende a isenção/e ou
restituição”, avaliou o desembargador.
Carvalho também afastou a alegação do Estado – de que o
magistrado julgou o processo antecipadamente e não exigiu perícia médica para
prova da doença –, entendendo que os laudos médicos apresentados foram
suficientes ao convencimento do juiz quanto à existência do câncer.
Ao final, o relator sustentou o direito de aposentados
portadores de doença grave à isenção do tributo, ainda que a doença seja
posterior à aposentadoria, conforme a lei que regula o Imposto de Renda (Lei
7.713/88).
DIVERGÊNCIA - Quanto ao tributo pago ao Município,
Carvalho também isentou a servidora, divergindo do entendimento do STJ de que a
isenção não se aplicaria a servidores públicos ainda em atividade.
Ele entendeu que a questão envolve a preservação da vida,
dignidade da pessoa humana e isonomia, e destacou também a evolução do contexto
sócio-jurídico ao longo dos 25 anos de edição da Lei 7.713/88 e o objetivo da
norma legal, que é de contribuir com os gastos do servidor com atendimento
médico, exames, e medicações.
“Para fins de respeito aos princípios constitucionais, a
isenção há de ser aplicada independentemente da circunstância de o servidor
público encontrar-se na inatividade ou no exercício regular de suas
atividades”, justificou.
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