Em
consonância à legislação eleitoral, a partir de hoje (30) e até 48h após o
encerramento das eleições, o eleitor só poderá ser preso em flagrante. Tal
determinação ocorre por virtude sentença criminal condenatória por crime
inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Havendo segundo turno para presidente da república ou
governador, a medida começa a vigorar a partir do dia 21 de outubro e terminará
48h depois das votações.
A determinação está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei
nº 4.737/1965).

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